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Despacho - 2 - SACP - (308476)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de setembro de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 05/09/2025, às 08:47:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (308475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de setembro de 2025.
juliana cordeiro nunes
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 05/09/2025, às 08:45:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (308483)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de setembro de 2025.
juliana cordeiro nunes
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 05/09/2025, às 09:02:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - Projeto de Lei nº 1206, de 2024, de autoria do Deputado Wellington Lui - (308448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
Projeto de Lei nº 1206/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1206/2024, que “Institui a Campanha “Salve uma Criança”, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1206, de 2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, institui a Campanha “Salve uma Criança” no Distrito Federal e dá outras providências.
O art. 1º estabelece a criação da referida campanha, que tem como objetivo auxiliar crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, praticadas nas suas diferentes formas, facilitando-lhes o pedido de socorro.
O art. 2º detalha as formas como o pedido de socorro pode ser realizado, incluindo a expressão verbal “Salve uma Criança”, um sinal gestual (tapar a boca com uma das mãos) e um código visual (bilhete com um emoji cuja boca é um ‘X’).
O art. 3º define um protocolo de ação para quem recebe o pedido de ajuda, estabelecendo as etapas de confirmação, coleta de informações básicas da vítima e o encaminhamento da denúncia ao Disque Direitos Humanos (Disque 100).
O art. 4º incentiva a cooperação intersetorial, prevendo a integração entre órgãos públicos e a celebração de parcerias com entidades da sociedade civil para fortalecer a rede de proteção.
O art. 5º elenca uma série de meios para a ampla divulgação da campanha, visando alcançar toda a sociedade por meio da imprensa, materiais educativos e plataformas digitais.
O art. 6º estabelece a vedação a quem acolher o pedido de socorro prejudicar a fruição dos direitos de crianças e adolescentes à realização de relato espontâneo, de escuta especializada e de coleta de depoimento especial de forma humanizada, além do direito de não depor, tudo sob o cumprimento dos protocolos que evitem a revitimização, na forma da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017 e regulamentações.
Finalmente, o art. 7º dispõe sobre a entrada em vigor da Lei.
Na justificação, o Autor afirma que a proposição apresentada busca instituir a Campanha “Salve uma Criança”, voltada para o combate e a prevenção da violência sexual contra crianças e adolescentes no Distrito Federal, englobando situações de abuso, exploração e tráfico de pessoas.
O Autor traz à tona dados que revelam um cenário alarmante de que 70% das vítimas de estupro no país são menores de idade, e entre 2012 e 2015 foram registrados mais de 120 mil casos de violência sexual contra esse público, número que equivale a três ocorrências por hora. Além disso informa que estima-se que apenas 10% das situações chegam ao conhecimento das autoridades, o que demonstra a gravidade do problema e a necessidade de medidas eficazes de enfrentamento.
Segundo o Autor, o Estatuto da Criança e do Adolescente garante proteção integral, mas a realidade mostra que 80% dos casos de violência sexual ocorrem no ambiente familiar, onde deveria prevalecer o cuidado e a proteção. Acrescenta que nessas situações, a família muitas vezes se torna insuficiente para garantir a defesa dos direitos fundamentais, seja por omissão, medo ou desconhecimento.
Nesse contexto, o autor destaca que a campanha se apresenta como um instrumento fundamental para romper o silêncio, orientar crianças e adolescentes a utilizarem sinais de socorro e assegurar-lhes maior proteção, além de conscientizar a sociedade sobre a vulnerabilidade dessas vítimas.
Segundo o Auto, a Campanha “Salve uma Criança” propõe mecanismos práticos e acessíveis para o pedido de ajuda, como a expressão verbal “Salve uma Criança”, gestos (como tapar a boca com a mão), bilhetes ou o envio de um emoji com a boca marcada por um “X”. Além disso, prevê ações de sensibilização e capacitação para que instituições públicas e privadas reconheçam sinais de violência sexual e acolham os relatos de forma humanizada, evitando a revitimização. Mais do que punir agressores, a iniciativa busca fortalecer a prevenção, promover o bem comum e assegurar a infância e adolescência digna e protegida em todas as suas dimensões.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 66, IV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas a proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
A proposta em tela busca efetivar o direito fundamental à vida, à dignidade e à integridade física e psicológica de crianças e adolescentes, em total alinhamento com os preceitos da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Quanto a necessidade social da referida proposição é premente. Neste sentido, os dados sobre violência sexual infantojuvenil são devastadores e a dificuldade de denúncia por parte das vítimas, que frequentemente convivem com o agressor, é um dos maiores entraves ao seu enfrentamento. A criação de um código de socorro silencioso é uma resposta direta a essa barreira.
A relevância da iniciativa é, portanto, indiscutível. Ao instituir um mecanismo que pode salvar vidas, o Distrito Federal reforça seu compromisso com a proteção dos mais vulneráveis, oferecendo uma ferramenta concreta que capacita não apenas a vítima a pedir ajuda, mas toda a sociedade a reconhecer e agir diante de um sinal de perigo.
Não restam dúvidas sobre a viabilidade da campanha, pois se baseia na mobilização e conscientização social, utilizando estruturas de comunicação e redes de apoio já existentes. A articulação intersetorial proposta no art. 4º otimiza recursos e fortalece a execução, tornando a medida exequível.
Quanto à efetividade, a simplicidade dos códigos propostos tende a facilitar sua memorização e disseminação, aumentando o potencial de que a campanha atinja seu objetivo. A experiência de campanhas similares para outras formas de violência já demonstrou o impacto positivo de tais estratégias.
Relativamente a adequação técnica da proposição, a definição de um protocolo claro no art. 3º orienta o cidadão sobre como agir de forma segura e eficaz, direcionando a denúncia para o canal oficial (Disque 100). Além disso, a preocupação em evitar a revitimização (art. 6º) demonstra o alinhamento do projeto com as mais atuais diretrizes de proteção à infância.
Por fim, a medida é inteiramente proporcional à gravidade do problema. Trata-se de uma ação de baixo custo orçamentário e altíssimo impacto social, que promove uma cultura de cuidado e vigilância coletiva.
Desse modo, entendemos que o projeto é conveniente e oportuno e, portanto, reúne condições de prosperar no mérito, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1206 de 2024, que “Institui a Campanha “Salve uma Criança”, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências", nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO joão cardoso
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2025, às 16:10:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - Projeto de Lei nº 1436, de 2024 - (308449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
Projeto de Lei nº 1436/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1436/2024, que “Institui o Programa Distrital de Agentes Comunitários de Educação (PACE), estabelece diretrizes para a atuação dos Agentes Comunitários de Educação no Distrito Federal, e dá outras providências”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1436, de 2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que “Institui o Programa Distrital de Agentes Comunitários de Educação (PACE), estabelece diretrizes para sua atuação no Distrito Federal, e dá outras providências”.
O art. 1º estabelece a criação do referido programa, que tem como objetivo promover a integração entre escola, família e comunidade para fortalecer a cultura de leitura, reduzir a evasão escolar e aprimorar o desempenho dos estudantes da rede pública.
O art. 2º detalha os princípios e diretrizes do programa, incluindo o respeito aos direitos de crianças e adolescentes, a promoção da corresponsabilidade entre os entes educativos, o incentivo à leitura, a valorização da educação como processo coletivo e a integração com as redes de proteção social e de saúde.
O art. 3º define os objetivos específicos do PACE, como fortalecer o vínculo escola-família, estimular o hábito da leitura, identificar fatores de risco para a evasão escolar e facilitar o acesso das famílias a serviços de assistência.
O art. 4º elenca as atribuições dos Agentes Comunitários de Educação, que incluem a realização de visitas domiciliares, a mediação de conflitos, a organização de atividades culturais, o apoio na articulação com redes de proteção e o incentivo a projetos de vida dos estudantes.
O art. 5º estabelece que a atuação dos Agentes será de forma voluntária, conforme a legislação federal e distrital, facultando à Secretaria de Educação o ressarcimento de despesas com transporte e alimentação.
O art. 6º faculta à Secretaria de Educação a criação de um Banco de Horas para Capacitação, permitindo que as horas de voluntariado sejam convertidas em acesso a cursos de qualificação.
O art. 7º autoriza o Poder Público a celebrar parcerias com a sociedade civil, universidades e outras instituições para a execução do programa.
Finalmente, os arts. 8º e 9º dispõem, respectivamente, sobre as fontes de despesas e a entrada em vigor da Lei.
Na justificação, o Autor afirma que a proposição busca fortalecer a integração entre escola, família e comunidade como estratégia para combater a evasão escolar e melhorar o desempenho acadêmico na rede pública do Distrito Federal.
O Autor traz à tona dados preocupantes do Censo Escolar 2023, que indicam um índice de abandono de 5,9% no ensino médio, refletindo um problema nacional onde mais de 500 mil jovens deixam a escola anualmente. Para reforçar a validade da proposta, o Autor cita experiências exitosas, como o Programa de Interação Família-Escola em Taboão da Serra, onde 78% dos casos acompanhados mostraram avanços pedagógicos e sociais significativos.
Ademais, o Autor destaca que a iniciativa está alinhada a recomendações internacionais, como as da UNESCO, que apontam a integração entre escola, família e comunidade como pilar para a universalização do ensino. A justificação também fundamenta a competência legislativa do Distrito Federal e a conformidade da matéria com o art. 205 da Constituição Federal e com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que preveem a educação como um dever compartilhado entre Estado, família e sociedade.
Nesse contexto, o Autor argumenta que o PACE se apresenta como um instrumento fundamental para aproximar a comunidade da escola, identificar precocemente as causas do abandono e construir uma rede de apoio efetiva em torno do estudante, promovendo não apenas a permanência escolar, mas também o desenvolvimento integral do indivíduo.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 66, IV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas a proteção à infância, à adolescência, à juventude e à educação.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
A proposta em tela busca efetivar o direito fundamental à educação, promovendo a colaboração entre família, comunidade e escola, em total alinhamento com os preceitos da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).
Quanto à necessidade social da referida proposição, esta é premente. Os altos índices de evasão escolar no Distrito Federal e no Brasil representam um grave problema social, com impactos duradouros na vida dos jovens e no desenvolvimento do país. A criação de um programa que atue diretamente na raiz do problema, fortalecendo os laços comunitários e familiares com a escola, é uma resposta direta a essa demanda.
A relevância da iniciativa é, portanto, indiscutível. Ao instituir uma figura mediadora como o Agente Comunitário de Educação, o Distrito Federal reforça seu compromisso com a garantia da permanência escolar e o sucesso acadêmico, oferecendo uma ferramenta concreta que capacita a comunidade a participar ativamente do processo educativo.
Não restam dúvidas sobre a viabilidade do programa, pois se baseia no trabalho voluntário e na articulação com estruturas e redes de apoio já existentes. A previsão de parcerias (art. 7º) e o modelo de baixo custo operacional otimizam recursos e tornam a medida plenamente exequível.
Quanto à efetividade, a proposta se inspira em modelos de sucesso comprovado, como citado na justificação, o que aumenta o potencial de que o programa atinja seu objetivo. A aproximação entre a realidade do estudante e o ambiente escolar é uma estratégia reconhecida por seu impacto positivo no engajamento e no desempenho dos alunos.
Relativamente à adequação técnica da proposição, a definição de um conjunto claro de atribuições no art. 4º orienta a atuação dos agentes comunitários de educação, enquanto a conformidade com a legislação sobre voluntariado confere segurança jurídica ao programa.
Ademais, a preocupação em integrar a educação com as redes de saúde e assistência social demonstra o alinhamento do projeto com as mais atuais diretrizes de proteção integral à criança e ao adolescente.
Por fim, a medida é inteiramente proporcional à gravidade do problema. Trata-se de uma ação de baixo custo orçamentário e altíssimo impacto social, que promove uma cultura de corresponsabilidade pela educação e pelo futuro dos jovens.
Desse modo, entendemos que o projeto é conveniente e oportuno e, portanto, reúne condições de prosperar no mérito, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1436, de 2024, que “Institui o Programa Distrital de Agentes Comunitários de Educação (PACE), estabelece diretrizes para a atuação dos Agentes Comunitários de Educação no Distrito Federal, e dá outras providências", nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Despacho - 1 - SELEG - (308451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV) e CAS (RICL, art. 66, IV) e análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (308452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CS (RICL, art. 71, I, II) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (308454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CS (RICL, art. 71, I,II ) e CSA (RICL, art. 77, I), e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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Despacho - 1 - SELEG - (308453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/09/2025, às 08:11:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (308450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 67), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/09/2025, às 07:55:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 308450, Código CRC: f86591f4
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Despacho - 5 - SACP - (308455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de recurso, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de setembro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 05/09/2025, às 10:43:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (308433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 15/09/2025, às 17:57:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (308430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
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Projeto de Lei - (308415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Denomina o 10º Grupamento Bombeiro Militar do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal como 10º GBM 1º Sgt Adriano Alves de Moura (in memoriam)..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica denominado o 10º Grupamento Bombeiro Militar do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) como 10º GBM 1º Sgt Adriano Alves de Moura (in memoriam).
Parágrafo único. As placas de identificação da unidade deverão conter a denominação completa, acompanhada do distintivo e da graduação do militar, bem como a expressão “in memoriam”.
Art. 2º O Poder Executivo, por intermédio do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, fará inserir uma placa de bronze ou material equivalente, em local de destaque nas dependências do 10º Grupamento Bombeiro Militar, com uma breve referência biográfica e a justificativa da homenagem.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A denominação do 10º Grupamento Bombeiro Militar em homenagem ao 1º Sargento Adriano Alves de Moura é multifacetada, abrangendo sua biografia, o reconhecimento formal de sua dedicação por meio de promoção póstuma, a relevância de sua última lotação e o respaldo legal para a iniciativa.
2.1. Biografia e Carreira do 1º Sgt Adriano Alves de Moura
O Sargento Adriano Alves de Moura, nascido em 29 de junho de 1975, em Brasília-DF, ingressou no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal em 30 de outubro de 1995, com a matrícula 1405386. Sua trajetória, que se estendeu por 25 anos, 7 meses e 5 dias de serviço efetivo, foi marcada por um contínuo progresso profissional e técnico.
A ascensão do militar na Corporação reflete seu mérito e dedicação. Ele iniciou como Soldado de 2ª Classe (SD/2) em 30 de outubro de 1995 e foi promovido a Soldado de 1ª Classe (SD/1) por merecimento em 29 de maio de 1996. Posteriormente, alcançou as graduações de Cabo (30 de março de 2010), 3º Sargento (30 de julho de 2011) e, por fim, 2º Sargento (30 de março de 2018). Ao longo de sua carreira, o Sargento Adriano frequentou uma série de cursos e capacitações, demonstrando um compromisso constante com o aprimoramento profissional. Entre os mais relevantes, destacam-se o Curso de Formação de Soldado (CFSD) em 1995, o Curso de Aperfeiçoamento de Praças (CAP) em 2014, o Curso de Técnicas em Investigação de Incêndio (CTINVI) em 2011 e o Curso de Altos Estudos para Praças (CAEP) em 2018. Além de sua formação em gestão, ele obteve diversas capacitações operacionais, estando apto e autorizado a conduzir e operar viaturas especializadas como Auto Bomba Tanque (ABT), Auto Escada Mecânica (AEM) e Auto Plataforma de Serviços Gerais (APSG), o que evidencia sua versatilidade e aprofundamento técnico em diversas áreas da atuação bombeira.
O reconhecimento de seus serviços não se limitou às promoções e qualificações. O militar foi condecorado com a Medalha Imperador Dom Pedro II no Grau de Cavaleiro, além das Medalhas de Cobre e Prata, atestando formalmente a relevância de sua contribuição para a Corporação e para a sociedade.
2.2. A Promoção Post Mortem e o Sacrifício Final
O reconhecimento mais significativo do valor do Sargento Adriano Alves de Moura veio de forma póstuma. Em 17 de abril de 2023, por meio de portaria, o Comandante-Geral do CBMDF resolveu promover o então 2º Sargento, “in memoriam”, à graduação de 1º Sargento QBMG-2. A portaria, que concedeu a promoção com efeitos retroativos a 26 de maio de 2021, é um ato de formalização do reconhecimento oficial dos “relevantes serviços prestados ao CBMDF e à sociedade de Brasília”.
Esta promoção póstuma está intrinsecamente ligada ao contexto de seu falecimento. O Sargento Adriano, aos 45 anos, veio a óbito após semanas de luta contra a COVID-19, uma doença que ele contraiu no exercício de sua profissão durante o auge da crise sanitária. Essa ligação é confirmada no seu Relatório Individual, que registra o “pronunciamento de falecimento em decorrência de doença contraída em ato de serviço”. A promoção póstuma, portanto, é a resposta oficial do Estado ao sacrifício de um militar que perdeu a vida no cumprimento do seu dever, representando um ato de heroísmo e de dedicação extrema. O ato de nomear uma unidade militar com seu nome, por conseguinte, não é apenas uma homenagem, mas a concretização de um reconhecimento oficial pelo seu derradeiro sacrifício.
O Sargento Adriano deixou esposa e duas filhas. Essa análise detalhada dos registros reafirma o caráter humano e familiar do homenageado, adicionando uma camada de profundidade à narrativa de seu sacrifício.
2.3. O Vínculo da Homenagem com o 10º Grupamento Bombeiro Militar
A escolha do 10º Grupamento Bombeiro Militar (10º GBM), localizado no Paranoá, como objeto desta homenagem, não é aleatória. Os registros de lotação do militar indicam que esta foi a sua última unidade de trabalho, onde serviu a partir de 4 de julho de 2016 até o momento de seu falecimento. A unidade, por ser sua última lotação, simboliza o ápice de sua carreira e o local onde ele culminou sua trajetória profissional. Denominar este Grupamento com o seu nome é, portanto, o ato mais coerente e significativo de honrar sua memória, vinculando seu legado diretamente ao local de sua última e mais simbólica missão.
Além disso, o 10º GBM é um “Grupamento tipo B”, com uma estrutura física e operacional significativa, incluindo um grande efetivo e instalações robustas, como alojamentos e áreas administrativas. O valor da unidade e sua importância estratégica na estrutura do CBMDF no Distrito Federal reforçam a magnitude da homenagem, garantindo que o nome do Sargento Adriano seja associado a um Grupamento de grande relevância.
2.4. Fundamentação Jurídica e Normativa
A proposta de denominação está em plena conformidade com a legislação do Distrito Federal. A base legal para a iniciativa é a Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a denominação de logradouros, vias, próprios e monumentos públicos no âmbito do Distrito Federal.
O Art. 1º da referida lei estabelece que próprios públicos podem receber nomes de "pessoas, datas, acidentes geográficos, fatos históricos e outros reconhecidos pela sociedade do Distrito Federal". A denominação em homenagem ao 1º Sargento Adriano Alves de Moura enquadra-se perfeitamente nesta categoria, visto que sua história de dedicação e o sacrifício final em ato de serviço representam um fato histórico de grande relevância cívica e um ato de heroísmo reconhecido tanto pela Corporação quanto pela população de Brasília.
Adicionalmente, a Lei nº 4.052/2007, conforme análise de pareceres jurídicos e práticas legislativas correlatas, exige a realização de audiência pública prévia para propostas dessa natureza. A inclusão deste requisito no planejamento da tramitação legislativa é fundamental e demonstra uma compreensão aprofundada do processo, assegurando a transparência, a participação social e a conformidade procedimental da iniciativa. A realização de tal audiência pública não é um obstáculo, mas uma oportunidade para que a sociedade civil e a Corporação manifestem o seu apoio à justa homenagem, reforçando a legitimidade da proposta.
Por todo o exposto, conclamo os nobres pares à aprovação dessa merecida homenagem ao Sargento Adriano.
Sala das Sessões, …
Deputado roosevelt
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 16:37:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (308420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Delegado de Polícia Civil Hudson Bruno Maldonado.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal Hudson Bruno Maldonado.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo homenagear o Delegado Hudson Bruno Maldonado, natural de Belo Horizonte (MG), nascido em 14 de janeiro de 1975, que ao longo de sua vida profissional e pessoal construiu uma sólida trajetória de serviços dedicados ao Distrito Federal, em especial na área da segurança pública e na administração pública.
Formado em Direito pela Fundação Educacional Monsenhor Messias – FEMM, em 1997, e aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil no ano seguinte, Hudson Bruno Maldonado seguiu a vocação herdada de seu pai, delegado de Polícia Civil em Minas Gerais. Movido pelo exemplo e pela paixão pela justiça, ingressou na Polícia Civil do Distrito Federal em 1999, com apenas 24 anos, tomando posse como delegado na 1ª Delegacia de Polícia da Asa Sul.
Desde então, sua carreira foi marcada por dedicação, ética e competência, passando por diversas unidades da Polícia Civil do DF, entre as quais: Delegacia de Defraudações (DEF), Delegacia de Repressão a Pequenas Infrações (DRPI), 16ª DP/Planaltina, 31ª DP/Planaltina, Delegacia da Criança e do Adolescente (DCA), 2ª DP/Asa Norte e 4ª DP/Guará.
O homenageado também exerceu importantes funções estratégicas na área da segurança pública, como Chefe da Central de Atendimento e Despacho (CIADE) da Secretaria de Segurança Pública do DF e Secretário Executivo da Direção-Geral da Polícia Civil (2007 a 2009).
Sua contribuição ao Distrito Federal não se restringiu apenas à segurança pública. No ano de 2010, desempenhou funções relevantes na administração pública distrital, atuando como Presidente do Instituto de Previdência do Distrito Federal (IPREV/DF) e Diretor do Instituto de Assistência à Saúde do DF (INAS/DF).
Atualmente, Hudson Bruno Maldonado exerce a função de Delegado-Chefe da 13ª Delegacia de Polícia de Sobradinho I e Delegado-Chefe Regional Leste, coordenando as delegacias de Planaltina, Arapoanga, Sobradinho I e II, Paranoá, Lago Norte e São Sebastião, reafirmando seu compromisso com a segurança e o bem-estar da população brasiliense.
Com pós-graduação em Ciências Criminais, Criminologia e Gestão da Segurança Pública, Maldonado alia sólida formação acadêmica a uma prática profissional reconhecida por sua competência e dedicação.
Além de sua vida profissional exemplar, tem como pilares a fé em Deus e a valorização da família. É casado com Elaine Carneiro Maldonado, com quem tem duas filhas, Maria Alice e Maria Lara, que representam a continuidade de seus valores e princípios.
Diante dessa trajetória de serviços prestados ao Distrito Federal, marcada pela dedicação, lealdade e compromisso com a segurança e o desenvolvimento da nossa capital, é mais do que justa e merecida a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Delegado Hudson Bruno Maldonado.
Sala das Sessões, …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2025, às 16:07:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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